EDIÇÕES CEPAC - Cadernos Subsídios

ARTIGO: As Contradições  no Planejamento da Pequena Produção: Elementos para  uma Reflexão *- (Veja Índice)

Verônica M. Mapurunga de Miranda e Raul Patricio Gastelo Acuña  

                   

Pretendemos aqui, reter algumas conclusões das idéias desenvolvidas nos artigos anteriores e lançar alguns questionamentos que ajudem  pessoas e entidades que desenvolvem estudos nessa área aprofundarem as questões que envolvem a pequena produção, seu planejamento e vias de solução para seus problemas.

Ainda que como um estudo de caso,  a Cooperativa Agrícola de Viçosa e o Projeto FNE pela abrangência de questões que envolve, traça um painel em que é possível tecer as bases de uma reflexão sobre a pequena produção, a função das cooperativas agrícolas e o planejamento da pequena produção através das entidades repassadoras de fundos federais e públicos.

A singularidade histórica  e relevância da pequena produção no Brasil e em nível regional, ao mesmo tempo que exige orientação de créditos e planejamento adequado traz uma gama de complexidade  para sua realização. Quando o produtor sai da sua esfera privada de produção para atuar no mercado tem duas alternativas: Ou fica subordinado diretamente aos intermediários, ou  procura se fortalecer, associando-se a outros pequenos  produtores, no sentido de encontrar formas mais adequadas para comercializar seu produto, realizando sua produção com maiores condições de competitividade, e obtendo melhores preços.

Em tese as cooperativas agrícolas seriam entidades associativas com maiores condições de atender essas necessidades dos pequenos produtores, seja pelas possibilidades de repasse de créditos, seja pela comercialização,  possibilidades de mercados e prestação de serviços necessários à produção.

Na verdade, na maioria dos casos isso não acontece, à medida  que essas cooperativas passam a atuar como verdadeiras intermediárias, resultado de práticas clientelistas existentes na sociedade historicamente. Essas práticas são reforçadas pelos mecanismos de planejamento e execução do crédito agrícola.

Nas políticas e realização desses planejamentos, os projetos são realizados dentro de uma concepção tecnicista, que não considera a complexidade das associações e cooperativas, o leque de relações sociais e a singularidade da pequena produção na economia capitalista e regional. A eficiência técnica é a exigência suprema e os projetos para pequenos produtores miniaturas de projetos de grandes empresas.

No que se refere a Cooperativas a participação dos associados é questão pouco discutida quando a questão central é somente a eficiência técnica e empresarial, nem sempre cumprida, já que ela não pode existir à margem das relações sociais que a envolvem. O clientelismo, dessa forma, encontra um campo fértil para o seu desenvolvimento.

Sem querer entrar em uma análise que careceria mais elementos e maior aprofundamento, podemos dizer que o clientelismo existe, está dado historicamente, e permeia as relações sociais,  em especial no meio rural nordestino.

A relação clientelista pressupõe sempre a troca de favores não igualitária, ou seja, alguém controla, alguém domina. Pressupõe centralização, autoritarismo e semeia a ignorância, o desconhecimento dos direitos do outro, pressupõe enfim a ausência de cidadania.

Na relação clientelista alguém detém as regras do jogo e isso no sistema capitalista significa dizer alguém detém o dinheiro, os recursos, as relações com o mercado, as relações com os Bancos, etc.

O clientelismo não aceita o questionamento da realidade e adquire características mais marcantes e centralizadoras e até manipuladoras, de acordo com a personalidade de quem o assume. Ao estabelecer uma relação de subordinação de uns para com outros, o clientelismo cria um vazio de contestação, que no caso específico de controle e repasse de recursos leva a corrupção.  Assim verificam-se os desvios de verbas, as comissões na realização de compras e outros.

No caso específico da Cooperativa Agrícola de Viçosa, os pequenos produtores, face as necessidades impostas pelo mercado e a escassez de créditos para a pequena produção, entraram em uma relação de subjugação à Diretoria da COVIÇOSA.

O projeto FNE elaborado pelo CEPAC, baseado no diagnóstico dessa realidade, seguindo uma metodologia apropriada para  projetos associativos da pequena produção, conjugado aos princípios do FNE, trazia em seu bojo a transformação dessas relações. Transformações estas necessárias ao êxito de qualquer cooperativa e à particularidade desse projeto FNE.

Nessas transformações, a questão central para a resolução dessas práticas clientelistas era a criação dos mecanismos de participação dos associados, que era parte da reestruturação da Cooperativa no seu quadro social e administrativo. Infelizmente o projeto não foi cumprido. A montagem do mesmo foi toda fragmentada e não realizada em um dos pontos principais- a organização do quadro social da COVIÇOSA.

As relações clientelistas existentes na Cooperativa antes do projeto FNE, refletidas nas negativas da Diretoria de realizar as reestruturações necessárias, tiveram o apoio do órgão repassador do crédito - BNB - através da administração da Agência Tianguá, criando as condições para que a  COVIÇOSA entrasse em crise e fracassasse.

O BNB, como órgão repassador e executor desse crédito, teve importância fundamental no reforço às práticas da Diretoria da COVIÇOSA, comprometendo sua função de desenvolver a agricultura e a pequena produção.

Verificamos, assim, que os Fundos Constitucionais para o Nordeste,  por ter como um dos objetivos centrais o desenvolvimento da pequena produção no nordeste brasileiro, pela quantidade de recursos que envolve a aplicação desse crédito, e por ter uma ação de impacto nessa realidade é por excelência um mecanismo condicionador e planejador da pequena produção, podendo desenvolvê-la ou levá-la ao seu empobrecimento e exclusão.

As dificuldades verificadas no estudo realizado sobre a implantação do projeto da Cooperativa Agrícola de Viçosa,  revela assim, que o BNB como gestor do crédito FNE, e, portanto, agente planejador do desenvolvimento da pequena produção tem uma contradição básica que é a de necessitar, para realizar tal tarefa, ser um banco de fomento, mas operar na prática como um banco comercial.

Dessa forma, procuraremos fazer algumas observações que consideramos pertinentes ao BNB como órgão repassador dos Fundos Constitucionais.

O objetivo do FNE é contribuir com o desenvolvimento econômico e social do setor produtivo do nordeste brasileiro e de forma especial da pequena produção camponesa. Os recursos para atingir esses objetivos provêm de 1,8% da arrecadação “do imposto de renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados” da receita da União.

Na Constituição de 1988 e na lei que regulamentou o FNE, seus princípios estavam baseados em uma concepção e estratégia de desenvolvimento ancorada no fortalecimento da pequena produção.

Em relação a essa questão, a lei 7.287 que regulamentou o art. 159, inciso 1, alínea c, da Constituição Federal que instituiu o FNE é bastante clara. O art. 3, III, determina “tratamento preferencial às atividades produtivas de pequenos e miniprodutores rurais (...) que produzem alimentos básicos para consumo da população, bem como os projetos de irrigação, quando pertencentes aos citados produtores, suas associações e cooperativas”.

Apesar disso, os pequenos produtores e entidades que os assessoram têm verificado na prática as dificuldades de realizar esses princípios. E isso se deve, em grande medida, à dupla função que cumpre o órgão repassador Banco do Nordeste do Brasil - BNB na estratégia de planejamento e operacionalização desse crédito.

O BNB está encarregado de administrar e definir os princípios e normas de operacionalização dos recursos do FNE, em consonância com os planos Regionais de Desenvolvimento da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE ). Os riscos operacionais são do BNB que arcará com os prejuízos, caso esses créditos não sejam reembolsados pelos beneficiários do crédito.

O Banco do Nordeste do Brasil é uma empresa mista com capital estatal e capital privado. Desse duplo caráter e das limitações impostas por lei - o BNB arca com os prejuízos - se origina sua principal contradição: por um lado, é uma empresa privada que deve gerar lucros aos acionistas que aplicam seu capital no Banco, para obter taxas de lucro similares aos que esses acionistas obteriam, se aplicassem seu capital em outra atividade econômica, e, por outro lado, deveria ser uma entidade de fomento e, nesse caráter, atuar como agente de desenvolvimento. Neste último caso, a aplicação dos capitais do Banco não poderiam ter como objetivo auferir a taxa de lucro médio do capital financeiro, senão taxas de lucros e retornos sociais a médio e longo prazo.

A partir dessa contradição é que devem ser avaliados e analisados os erros e omissões do BNB e da Agência Tianguá - BNB na operacionalização e fiscalização do crédito FNE da COVIÇOSA. É claro, que a contradição apontada transcende os estreitos limites da Cooperativa Agrícola de Viçosa e perpassa toda a concepção e ação de fomento do BNB, sendo os pequenos produtores rurais os mais atingidos.

Analisando suas propostas e corpo normativo pode se depreender, que para o BNB, o desenvolvimento do setor rural, através do FNE, é o conjunto de políticas de crédito, diferenciadas nos subsídios por região e condição econômica do produtor, orientadas ao crescimento econômico do setor produtivo rural, visando seu desenvolvimento  mediante o planejamento regional e setorial das atividades agropecuárias e agro-industriais, e da adoção de pacotes tecnológicos definidos pelo BNB.

Na matriz teórica dessa concepção de desenvolvimento, a precariedade e dificuldades na adoção de inovações tecnológicas do setor rural explicam o baixo desenvolvimento das forças produtivas da agricultura regional.  Essa concepção de desenvolvimento rural, que fundamenta teoricamente a política de fomento do BNB, está filiada diretamente às colocações de T. Schultz. Para Schultz a agricultura tradicional dos países do Terceiro Mundo é um sistema que racionaliza a utilização dos fatores de produção e a relação entre eficiência e maximização do lucro é de fato quase perfeita. O agricultor - não existe diferenciação interna - utiliza insumos modernos e maquinaria  com o objetivo de minimizar custos e aumentar a produção. Sob esse aspecto é eficiente tanto na utilização de inovações técnicas como na alocação  dos fatores de produção. O Estado seria o encarregado de disseminar e promover o uso de tecnologia. (1)

Essa colocações partem do pressuposto de que os produtores rurais, sejam estes pequenos, médios ou grandes, possuem as mesmas condições de produção, ou seja, igual quantidade de terras, qualidade de solos e de recursos hídricos similares, o mesmo acesso ao mercado e idênticas relações sociais e técnicas de produção. Na adoção de inovações tecnológicas prevalece a visão  tecnicista, eficiência econômica na alocação dos recursos tentando otimizar os fatores da produção, que além de omitir  as rendas diferenciais, considera que a incorporação de pacotes tecnológicos, na esteira da revolução verde, independem das relações sociais de produção. Dessa forma,  o progresso técnico na agricultura é um processo linear,  igual e com efeitos econômicos semelhantes para todos os produtores sejam estes pequenos, médios ou grandes.

 Coerentemente com essa postura teórica, as normas do BNB não fazem, em relação aos pacotes tecnológicos e adoção de inovações tecnológicas, nenhuma distinção entre as diversas categorias de produtores. São conhecidos os problemas e a complexidade que assume o progresso técnico na pequena produção, problema este,  não considerado pelas normas do BNB. A utilização de irrigação, de plantios altamente tecnificados, de rebanhos com linhagens melhoradas, etc., são inovações tecnológicas obrigatórias em qualquer projeto e  devem ter  índices técnicos iguais para todos os produtores rurais. Além disso, as projeções de renda estimada, que incidem na capacidade de pagamento e, portanto, nos prazos de carência e amortização do crédito e na classificação da categoria do produtor, têm como base a produtividade esperada que é calculada da mesma forma para todas as categorias sociais.

 Analisando essa questão da perspectiva estritamente econômica, ou seja , deixando de lado a vasta gama de problemas que se originam na modificação da base técnica de produção da pequena produção familiar, não é difícil constatar que os pequenos produtores têm as piores terras, escassez de recursos hídricos e dificuldades de acesso ao mercado. Assim, o impacto de aplicações iguais de capital sobre terras de diferentes fertilidades terão diferente incidência econômica na produtividade da terra e do trabalho, sendo essa produtividade maior nas melhores terras. Como as melhores terras, recursos hídricos e acesso ao mercado estão em mãos de médios e grandes proprietários rurais e os tetos de financiamento  não dependem da categoria social do produtor, as rendas diferenciais favorecem à média e grande exploração, pois sua produtividade é maior por unidade de área explorada. Assim, estes médios e grandes produtores podem ofertar suas mercadorias por preços inferiores aos dos pequenos produtores, sem renunciar à taxa de lucro médio, eliminando a concorrência destes no mercado e debilitando, ainda mais, suas fracas economias.

Em termos concretos, essa concepção de “desenvolvimento rural”,  na qual na agricultura não existe diferenciação interna entre grande, pequena e média propriedade,  nega por definição a existência e particularidades da pequena produção camponesa. Conseqüentemente seria contraditório para esse modelo teórico outorgar qualquer tratamento preferencial e específico à pequena produção.

Essa concepção do BNB sobre as políticas de fomento ao setor agrícola, que consideradas exclusivamente da perspectiva de “desenvolvimento rural”  são teoricamente questionáveis, tem desdobramentos na esfera normativa operacional, isto é, na feição “bancária” do BNB, que, coerente com a teoria adotada,  compromete o fomento à pequena produção familiar.

Como banco comercial,  preocupado com o retorno financeiro das aplicações de capital, o BNB se afasta de qualquer retórica em relação ao tratamento preferencial à pequena produção. As normas referentes a garantias e a taxa de juros cobrada pelos empréstimos concedidos, mostram de forma patente, e sem deixar lugar a dúvidas,  que nas políticas de fomento com recursos do FNE,  o BNB opera nitidamente como banco comercial.

O montante de crédito concedido pelo BNB  tem um teto de financiamento - R$ 8.500,00 para não proprietários e R$ 16.500,00 para sócios de cooperativas - que prescinde de garantias reais, considerando que esse teto foi reajustado em relação a julho de 1993. Acima desse limite são exigidas garantias reais - penhor hipotecário da propriedade que será explorada com o crédito ou outros imóveis - independentemente da categoria social do produtor.

Para o BNB não existem diferenças entre pequenos, médios e grandes produtores rurais em relação a garantias. As garantias exigidas pelo  BNB, dos mutuários do crédito rural, dependem do montante de crédito e não da condição econômico-social do produtor e nem das exigências produtivas da propriedade. Assim, são as garantias que planejam o desenvolvimento rural e não é o desenvolvimento rural que planeja as garantias.

 Dessa forma, um pequeno produtor que solicite R$ 20.000,00  de crédito, deverá oferecer garantias reais iguais às de um grande produtor que solicite o mesmo montante. Ora, a diferença reside em que para o pequeno produtor oferecer garantias para um crédito de R$ 20.000,00  significa, por um lado, penhorar todo o seu patrimônio e estar permanentemente ameaçado de perder suas condições de produção e reprodução econômica, enquanto que para o grande produtor esse crédito significa penhorar parte ínfima do seu patrimônio, e por outro lado, é quase impossível que o mini ou pequeno produtor familiar possuam  patrimônio igual ou superior a R$ 20.000,00. Com essas limitações veda-se a esses produtores a possibilidade de intensificar a exploração familiar através do aumento da composição orgânica do capital, ou seja, aumentando a produtividade do trabalho.

Por essas razões, o crédito de fomento deveria considerar essas particularidades da pequena produção familiar. Quem precisa de maiores montantes de inversões de capital  por unidade de área explorada são os pequenos produtores familiares, porém esbarram nas limitações das garantias reais e com isso os montantes de crédito que recebem são insuficientes para o crescimento econômico de suas unidades produtivas.

Os grandes produtores recebem maiores quantidades de recursos do que os pequenos produtores,  porque o tamanho do seu patrimônio lhes permitem oferecer maiores garantias reais, e não porque estas sejam estrategicamente a opção privilegiada para o desenvolvimento econômico. Dessa forma, prevalece essa prática do BNB como agente financeiro, que se desdobra, de fato, no apoio e fomento à  média e grande propriedade rural.

Nessas circunstâncias, o FNE alarga, aprofunda e perpetua a desigualdade econômico-social com os recursos de todos os contribuintes. Recursos oriundos de todas as camadas sociais são largamente utilizados para beneficiar prioritariamente os médios e grandes proprietários rurais nordestinos e estimulam a concentração da terra e de capitais.

Considerando esse fato na perspectiva da racionalidade econômica isso é o mesmo que remar contra a maré. Historicamente, os grandes proprietários rurais do Nordeste sempre receberam vultosos recursos da União, com generosos subsídios ou a fundo perdido, que na maioria dos casos dilapidaram ou aplicaram em outros setores da economia e em outras regiões.

Seria ingenuidade pretender que o crédito rural modificasse a estrutura agrária, democratizando o acesso a terra, porém o FNE  na falta de reforma agrária, poderia ser importante instrumento de fomento à pequena produção e ao associativismo rural.

Na medida em que o BNB estabelece, na prática, os limites de crédito em função do patrimônio é inadequado e impróprio falar de tratamento preferencial aos pequenos produtores. Por definição os pequenos produtores têm um pequeno patrimônio. Para sair do círculo da pobreza precisam de recursos subsidiados que lhes permita investimentos em obras de captação e armazenamento de água, eletrificação, construções e instalações, equipamentos de irrigação, na maioria dos casos calagens para recuperação de solos, etc. Esses investimentos são caros e os limites de financiamento  estabelecidos pelo Banco - R$ 8.500,00 para produtores individuais e R$ l6.500,00  para sócios de Cooperativas de mini e pequenos produtores, sem garantias reais - são insuficientes para estruturar produtivamente a propriedade gerando emprego e renda para eles e a força de trabalho familiar. Por sua vez, o patrimônio é insuficiente para garantir a obtenção de maiores recursos creditícios que lhes permita a estruturação produtiva de suas pequenas propriedades viabilizando-as economicamente.

O FNE foi  concebido pela Constituição de 1988 como uma política  estatal destinada a quebrar esse círculo vicioso pelo tratamento preferencial aos pequenos produtores, através da alocação de recursos subsidiados para esses agricultores familiares. Porém, através de normas e coerentemente com o escopo teórico a elas subjacentes, e em que se apoia o FNE,  o BNB distorceu esses objetivos. Vejamos como ocorreu essa distorção.

O “Relatório de Atividades e Resultados”  do FNE correspondente ao 2o. semestre de 1994 coloca que: “A distribuição quantitativa das aplicações do FNE demonstra que os resultados  dos esforços que vêm  sendo desenvolvidos pelo BNB, no sentido de apoiar os mini e pequenos produtores e empresas, principalmente aquelas localizadas na Região semi-árida têm sido eficazes” (2)

A Tabela 8 do mesmo relatório mostra a distribuição quantitativa do crédito por categoria do produtor do setor rural. Verifica-se que, no período considerado, o FNE-BNB contratou para o setor rural um total de R$ 157.973.000,00 que beneficiaram 27.184 produtores. Desse total, 27.008 (99,4%), eram mini e pequenos produtores e obtiveram créditos pelo valor de R$ 120.939.000 (76,6%), 120 (0,4%), eram médios produtores que contrataram créditos pelo valor de R$ 16.953.000,00 (10,7%), e 56 (0,2%),  eram grandes produtores que foram beneficiados com R$ 20.081.000,00 (12,7%), do crédito. A média de crédito obtida por categoria de produtor foi de R$ 4.477,89 para os mini e pequenos, de R$ 141.275,00 para os médios e de R$ 358.589,28 para os grandes. (3)

Verifica-se, que apesar de 99,4% dos produtores terem recebido 76,6% do total do crédito rural, no período considerado, uma análise mais detida permite apreciar que existe uma brutal concentração do crédito que beneficia os médios e grandes produtores. Enquanto os mini e pequenos produtores receberam em média R$ 4.478,89, os médios R$ 141.275,00 e os grandes R$ 358.589,28.

Essa informação estatística referente a alocação dos recursos do FNE desmente as afirmações vertidas no Relatório citado: “Por conseguinte, o número de beneficiários acumulados do FNE, desde sua criação até dezembro de 1994, alcançou 219.794, resultado que mostra a importância do Fundo na democratização do crédito, representando, assim, uma prova inquestionável do esforço do BNB em atender um maior número possível de produtores/empresas, especialmente os mini e pequenos”. (4). E mais adiante “No período ( 2o. semestre de 1994), o Fundo atendeu cerca de 35.437 produtores/empresas, sendo que 99,4% desse total eram formados por beneficiários de mini e pequenos portes, que absorveram 64,8%( em relação ao total das atividades produtivas financiadas pelo FNE), do crédito concedido. Esses resultados são extremamente eloqüentes e demonstram o esforço que o Banco vem promovendo no sentido de tornar o FNE um instrumento de caráter social, buscando incorporar ao  processo produtivo as classes menos favorecidas da região”. (parêntese nossos) (5).

A concentração do crédito é ainda mais acentuada quando se analisa a definição das categorias de mini, pequeno, médio e grande produtor utilizada pelo BNB através da renda estimada, que é teoricamente incorreta. Essa é a questão central a ser contestada. Através dessa definição de mini e pequeno produtor pelo critério de renda, se escamoteia e esvazia a pequena produção como categoria social específica e que possui uma lógica, dinâmica e contradições próprias, que a diferenciam da média e grande propriedade rural.

Para o BNB “4 A classificação do produtor rural no FNE será feita com base na renda agropecuária bruta anual e na renda extra-rural anual, na forma deste capítulo.

 “ 6  inicialmente, o produtor será classificado conforme as seguintes faixas de renda bruta agropecuária anual: a) miniprodutor: até R$ 22.000,00: b) pequeno produtor: acima de R$ 22.000,00 até R$ 48.000,00; c) médio produtor: acima de R$ 48.000,00 até R$ 362.000,00; e d) grande produtor: acima de R$ 362.000,00” . (6).

A essas receitas brutas são incorporadas as receitas extra-rurais brutas. No caso de miniprodutores a receita agropecuária deve representar, no mínimo, 80% das receitas totais, no pequeno produtor 70% e no médio 60%. Caso contrário, passam a integrar automaticamente a categoria imediatamente superior. (7). Essas receitas são calculadas em base às projeções de renda estimada realizadas pela Central de Análise do BNB, mais a renda auferida por todas as atividades agropecuárias do produtor.

Esses critérios conceitualizam a pequena produção pela renda potencialmente estimada, isto é, por um critério de cadastro bancário comercial que distorce e descaracteriza o conceito e categoria do que a quase totalidade dos estudiosos e pesquisadores da pequena produção entendem por pequeno produtor.

O elemento central que define a pequena produção, conforme esses estudiosos,  é sua exploração pela força de trabalho familiar. Para Wanderley “(...) a organização interna da produção camponesa está baseada em dois elementos fundamentais, a saber: o caráter familiar da força de trabalho e o acesso à terra e aos meios técnicos necessários à produção” (8) Para autores como José Graziano da Silva, R. Abramovay, J. Wilkinson, J. Tepicht, T. Shanin, e outros, que seria cansativo enumerar, o traço distintivo do que se entende por pequena produção está dado pela força de trabalho familiar, que comanda o processo produtivo e é sua condição básica de produção. (9)

O critério de renda estimada com base na projeção das receitas brutas das operações de investimento e custeio financiadas, mais as receitas das outras atividades agropecuárias leva sutilmente a descaracterizar o conceito de pequeno produtor e apresentar estatísticas enganosas. Um grande ou médio proprietário de terras que não explore a propriedade e solicite crédito de investimento para plantar 1 ha de laranja, 3 ha de feijão+milho+ mandioca consorciados, mais um conjunto de irrigação e l poço será considerado um mini produtor.

É fato sobejamente conhecido que uma das características da grande propriedade nordestina é sua exploração extensiva, com baixos índices de produtividade e renda. Pelos critérios de renda estimada e rendas da exploração agropecuária, a maioria dos grandes e médios  proprietários seriam considerados pequenos proprietários. Se os miniprodutores auferissem rendas brutas de até R$ 24.000,00 anuais e os pequenos de até R$ 48.000,00 por ano, sem dúvida o interior nordestino seria rico e dinâmico.

Devemos concluir que as estatísticas apresentadas pelo BNB ocultam a realidade e que como já afirmamos o crédito não é democrático” e muito menos “um instrumento de caráter social”. Além disso, é interessante verificar o particular conceito de democratização do crédito do BNB. Para o Banco, democratizar o crédito é atingir um grande número de beneficiários, independentemente do montante de crédito recebido, o que oculta a brutal concentração dos recursos do FNE em mãos de poucos produtores. Os produtores erroneamente denominados pelo BNB de pequenos produtores obtiveram, em média, créditos pelo valor de R$ 4.477,89, os médios produtores receberam em média R$ 141.275,00  e os grandes produtores R$ 358.589,28. Chamar a essa concentração do crédito de democratização é, como já dissemos, ter uma peculiar e própria concepção de democracia. Situação similar ocorre com o conceito de mini e pequeno produtor. Chamar de pequeno produtor no nordeste os produtores que auferem rendas de até R$ 48.000,00, ou seja, R$ 4.000,00 mensais, é também, uma visão particular e exclusiva do BNB, que não encontra respaldo nem na realidade empírica nem  nas análises teóricas sobre a pequena produção.

Uma outra ordem de problemas relativos à deturpação das normas constitucionais e a lei que instituiu o FNE se refere aos juros.

A lei 7.827 determina “art. 12 - As taxas de juros, nestas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações, direta ou indiretamente referidas à concessão do crédito, não poderão ser superiores a 8% (oito por cento) ao ano”. E no seu art. 2o. 2. “Na aplicação de seus recursos, os Fundos Constitucionais de Financiamento do Nordeste (...) ficarão a salvo das restrições de controle monetário de natureza conjuntural e deverão destinar crédito diferenciado dos usualmente adotados pelas instituições financeiras, em função das reais necessidades das regiões beneficiárias”.

Os juros atualmente cobrados pelo BNB na utilização do crédito FNE são determinados pela TJLP que é de 14,9% e 6% correspondente ao del credere e rebate de 10% a 20% dependendo da categoria do produtor (mini e pequeno) e da região (semi-árido e outras). Essa taxa de juros inviabiliza a pequena produção.

Em novembro de 1995 foi aprovada a lei 9.126 que autoriza as Instituições financeiras a cobrar as taxas de juros mencionada. Essa lei, ao modificar a lei que regulamentou os Fundos Constitucionais,  deturpou os objetivos do FNE.  A taxa de juros vigente nega, de fato, qualquer concepção de fomento à pequena produção.

Nenhum mini ou pequeno produtor familiar nordestino tem condições de gerar rendas na exploração agrícola de sua propriedade que lhe permita pagar essa taxa de juros. No caso dos pequenos produtores sócios da Cooperativa Agrícola de Viçosa essa situação tem o agravante de que não estão gerando rendas nas suas propriedades por causas alheias a eles. Como a maioria hipotecou suas terras, esse crédito que se destinava ao fomento da pequena produção levará, de fato, a pequena produção à ruína. Situação parecida deverá acontecer com outros pequenos produtores que hipotecaram suas terras em outras regiões e que acreditaram no FNE.

Com essa taxa de juros o FNE se transformará, sem dúvida, num fomento às avessas da pequena produção, excluindo-a em detrimento do estímulo à concentração da grande propriedade.

A contradição do BNB, entre ser Banco de Fomento e Banco Comercial, que se expressa em uma dada concepção de desenvolvimento rural, e notadamente nas normas sobre garantias e  juros que privilegiam claramente os médios e grandes proprietários de terras, se concretiza na operacionalização do crédito através das suas agências. A COVIÇOSA é um bom exemplo disso.

 O primeiro problema enfrentado pelo projeto da Cooperativa foi a demora na sua aprovação. O projeto estava concluído em outubro de 1993, porém por falta de recursos o BNB suspendeu nessa data a recepção de propostas de crédito e somente foi apresentado em fevereiro de 1994 e aprovado em março de 1995. Na espera do crédito os pequenos produtores, sócios da COVIÇOSA perderam dois invernos. É simplesmente inacreditável que um projeto de crédito rural demore todo esse tempo para ser aprovado. Duvidamos que um projeto de crédito de uma grande empresa agrícola demore esse tempo para sua aprovação. Seria essa grande demora, um atestado flagrante de incompetência operacional? Preferimos interpretar essa demora simplesmente pelo fato de que sua análise e aprovação foi protelada por meses devido a que se tratava de um projeto de pequenos produtores, que envolvia recursos significativos.

O segundo problema se refere às normas. Desde o momento da apresentação do projeto até sua aprovação, mudaram as normas em relação ao limite de crédito financiado sem garantias reais, juros, rebates e as normas sobre integralização de quotas-partes, trazendo problemas no planejamento das propriedades dos produtores participantes do projeto. Essas mudanças, que não consideram as particularidades da pequena produção,  reafirmam a preocupação exclusiva do BNB com o retorno dos capitais e não com o fomento à pequena produção. Todas as modificações normativas sobre juros, garantias e rebates, desde que foi regulamentado o FNE,  foram paulatinamente criando mais obstáculos para os projetos de financiamento dos pequenos produtores.

O terceiro problema se refere à capacitação. O BNB não financiou parte importante dos cursos de capacitação sob a alegativa de escassez de recursos. Os cursos não financiados representavam menos de 1% do total do projeto, e sua importância na montagem do mesmo e na democratização da COVIÇOSA, eram fundamentais para o êxito do projeto. É difícil acreditar que o BNB não tivesse recursos para financiar os cursos. A explicação é outra. Na concepção do fomento do BNB, mesmo que conste nas normas, a capacitação é secundária. De outra forma, não se explica a passividade da Agência Tianguá-BNB, expressa nos Relatórios de Fiscalização, em relação a esta questão. Em nenhum momento, apesar da importância da capacitação, e de esta se constituir em condição sine qua non, para a correta implantação do projeto e a organização do quadro social com a democratização da Cooperativa, a Agência Tianguá-BNB cobrou sua realização à Diretoria deposta da COVIÇOSA.

O quarto problema guarda, ainda, íntima relação com a capacitação e reestruturação da Cooperativa na organização do seu quadro social. Como já foi colocado, o problema central da Cooperativa residia nas práticas clientelistas da Presidente deposta que sustentavam as relações de poder existentes. Um dos principais entraves ao desenvolvimento do cooperativismo rural no interior do Ceará são essas práticas clientelistas. As relações sociais estão impregnadas dessas práticas que permeiam todo o tecido social e que obstaculizam o exercício das práticas democráticas. Os Administradores da Agência Tianguá-BNB na medida que atuam como agentes bancários e não como agentes de desenvolvimento privilegiam as relações com o cliente, ou seja, no caso da COVIÇOSA com quem detinha as rédeas do poder - a Presidente deposta - pois era ela que garantia o retorno dos capitais. Nessa concepção os clientes do Banco não eram os sócios da Cooperativa, mas a Diretoria.

É sintomático, o fato de que em nenhum momento, apesar dos graves problemas detectados, os Administradores da Agência Tianguá-BNB não tivessem solicitado uma reunião com a Assembléia de Sócios. Exigir a capacitação, dessa forma, se significava, por um lado, democratizar e criar contra-poderes na COVIÇOSA,  terminar com a dominação clientelista e quebrar as regras do jogo político prevalecente nas normas não escritas, significava, também, enfrentar a incerteza de uma Cooperativa democrática em que as regras do jogo seriam outras e, portanto, desconhecidas.

O CEPAC tentou quebrar essa prática social e política através das reiteradas demonstrações  da necessidade da capacitação ao quadro de associados e da democratização da COVIÇOSA, através de farta correspondência e várias reuniões. Por essa posição que se fazia necessária para o êxito do projeto, mas que não se encaixava na visão da presidente da COVIÇOSA, o CEPAC foi afastado da implantação do projeto. Nesse afastamento foram responsáveis, também, o fiscal do Setor de Operações do BNB que realizou a primeira fiscalização do projeto (agosto/95), e os próprios Administradores da Agência Tianguá. Para uma entidade que tem como objetivo central o apoio à pequena produção e ao associativismo rural, na perspectiva de democratização da propriedade fundiária e do resgate da cidadania dos pequenos produtores, como o CEPAC, era inaceitável permanecer omisso diante da descaracterização do projeto e do não cumprimento da proposta de democratização da Cooperativa. Isso significava, como ficou demonstrado, e como foi prognosticado em correspondência enviada pelo CEPAC ao BNB, o fracasso do projeto FNE. (10)

 Ao não atender aos questionamentos e prognósticos do CEPAC, que havia elaborado o projeto e tinha uma opinião abalizada sobre o assunto, o BNB mostrou seu despreparo e falta de compromisso com as entidades colaboradoras na aplicação do crédito FNE  e cadastradas nesse Banco.

O fracasso do projeto FNE da COVIÇOSA, traz dessa forma, uma repercussão negativa tanto em relação aos pequenos produtores, que passarão a ver qualquer financiamento ou crédito de fomento com desconfiança, dificultando futuros planejamentos e propostas de desenvolvimento da  pequena produção, como em relação às entidades que trabalham efetivamente com pequenos produtores.

Para essas entidades a ação do BNB, além de representar um prejuízo ao desenvolvimento de seus objetivos, significa que não há possibilidades de realizar nenhum tipo de parceria com esse Banco, e que não terão espaço nesse contexto e na forma como ele operacionaliza o crédito FNE.

 Um último problema se refere ao despreparo da Administração da Agência Tianguá-BNB para lidar com projetos associativos, resultado da sua operacionalização como Banco Comercial e de seus funcionários não serem agentes de fomento para a pequena produção e para o associativismo rural, mas sim funcionários de um Banco Comercial. E para que treiná-los nessa área, se no BNB prevalece a visão e práticas de Banco Comercial e não de Banco de Fomento?

O conjunto desses problemas estiveram presentes desde a apresentação do projeto FNE da COVIÇOSA ao BNB até a sua frustrada implantação, e nenhum deles foi resolvido. O projeto não foi implantado nos seus aspectos fundamentais, quais sejam, os geradores de renda, o que levará os pequenos produtores sócios da Cooperativa a um endividamento crescente e, portanto, a um empobrecimento mais acentuado, e até à ruína.

No que se refere à Cooperativa como um todo,  foi eleita nova Diretoria,  mas o fato de não ter sido realizada a organização do quadro social dentro da  nova perspectiva  que objetivava o projeto FNE,  fez com que permanecesse na  COVIÇOSA a mesma estrutura que gerou o seu fracasso. Seus problemas, portanto, continuam.

Finalmente, há, sem dúvida, uma contradição fundamental entre a intencionalidade de democratizar o crédito FNE e a concentração da propriedade da terra.  A atual estrutura fundiária é um limitante intransponível ao desenvolvimento da pequena produção através do fomento da mesma pelo crédito. Porém,  mesmo com essa limitação estrutural, é possível, através de uma adequada política de desenvolvimento e fortalecimento da pequena produção, atenuar os efeitos dessa escandalosa concentração fundiária no Ceará e no Nordeste. Para isso o BNB teria que ser exclusivamente um Banco de Fomento e  mudar a concepção teórica sobre o papel da pequena produção no desenvolvimento econômico da Região e, conseqüentemente, as normas de operacionalização do crédito FNE.

 

* Este artigo foi escrito em dezembro de 1996 .Toda a informação empírica, incluindo as normas do crédito FNE, do BNB e do Banco Central, são relativas a esse período.

  REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

 1. SCHULTZ, T. A tranformação da Agricultura Tradicional. Zahar, Rio de Janeiro, 1965. Ficou famosa nos meios acadêmicos a metáfora de M. Lipton, para o qual, o custo social das teorias de Schultz eram de tal magnitude que sua aplicação “jogariam fora o bebê, junto com a água do banho”. No mesmo sentido José Graziano da Silva coloca  “Um exemplo que nunca deveria ser esquecido pelos “ profetas da modernização” é o da chamada “revolução verde” da década de 1960 nos países da Ásia principalmente. Novas variedades de arroz, milho e trigo altamente produtivas - não só eliminaram a fome e pobreza das regiões em que foram introduzidas, como também, pelo contrário, acentuaram as disparidades de renda, provocaram a reconcentração das propriedades e aumentaram os índices de desemprego”. in  A Modernização Dolorosa. Estrutura agrária, fronteira agrícola e trabalhadores rurais no Brasil. Zahar, Rio de Janeiro, 1982. p. 30

2. BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. Relatório de Atividades e Resultados.  Fundo Constitucional de Financiamento  do Nordeste. 2o. Semestre, 1994. p.20.

 3. Id. Ibid.  p.2

 4. Id. Ibid. pag. 11

 5. Id. Ibid. pag. 5

 6. BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. Manual do Usuário do Crédito Rural. Cap. 8, Seção 1,   p.1-3

 7. Id. Ibid. p.1

 8. WANDERLEY, M. N. B. Trajetória Social e Projeto de Autonomia: Os Produtores Familiares de Algodão da Região de Campinas, São Paulo. Cadernos IFCH-UNICAMP 19, 1988,  p.11

 9. GRAZIANO DA SILVA, J. (coord.) Estrutura Agrária e Produção de Subsistência  na  Agricultura Brasileira HUCITEC,  São Paulo, 1980;   ABRAMOVAY, R. Paradigmas do Capitalismo Agrário em Questão-HUCITEC-ANPOCS-UNICAMP, São Paulo, Rio de Janeiro, Campinas, 1992; WILKINSON, J. O Estado, a Agroindústria, e a Pequena  Produção , HUCITEC, CEPA/BA,  São Paulo, 1986; TEPICHT, J. Marxisme et Agriculture: le Paysan Polonais. Armand Colin, Paris, 1973; SHANIN, T. La Clase Incómoda - Sociologia Política del Campesinado en una Sociedad en Desarrollo ( Rúsia 1910-1925),  Alianza Editorial, Madrid, 1983.

 10. Em correspondência enviada em 06/06/95  pela Diretoria do CEPAC ao DERUR -BNB se afirmava: “Transcorridos mais de dois meses da assinatura do contrato entre a COVIÇOSA e o BNB  nos sentimos profundamente preocupados com o desenvolvimento do projeto e o rumo que está tomando sua implantação (...). A desorganização administrativa, a extrema centralização das decisões e a negativa da Presidente em aceitar orientações básicas comprometem o gerenciamento do crédito FNE.(...) Percebendo, portanto, as irregularidades existentes na implantação do projeto e supondo que são resultado da  incapacidade gerencial da Presidente da COVIÇOSA, solicitamos que se tomem as devidas providências para que as partes envolvidas na implantação desse projeto - BNB, sócios da Cooperativa e CEPAC - não sejam responsabilizados por decisões tomadas à sua revelia.”  E, em correspondência enviada  pela Diretoria do CEPAC à Agência Tianguá-BNB, com cópia ao DERUR , em 29/08/95,  antes da liberação do crédito de repasse, o CEPAC já previa o fracasso do projeto FNE diante da omissão do Banco em relação aos problemas existentes na implantação do projeto: “Dessa  forma, entendemos que os problemas centrais da Cooperativa ainda são de gerenciamento e administração extremamente centralizada. E o impedimento que este Centro teve e tem de participar de forma mais efetiva e esclarecedora da montagem da 1a. fase da implantação do projeto significa a tentativa da Diretoria de continuar com um modelo centralizador, com pouca ou nenhuma participação dos associados. A visão do CEPAC  sobre isto, já colocada em carta ao DERUR e comunicada em reunião com a Cooperativa significa a anulação de toda a proposta existente no projeto global aprovado pela Central de Análise e a Diretoria do BNB e o fracasso do projeto.”

    

Fonte:Miranda, Verônica M. M. de e Acuña, Raul Patricio G. - As Contradições  no Planejamento da Pequena Produção: Elementos para  uma Reflexão in: A Cooperativa Agrícola de Viçosa e o Projeto FNE:Finalidades e Descaminhos.Cadernos Subsídios Nº 1.Centro de Estudos e Pesquisas Agrárias do Ceará - CEPAC.2ª edição - Fortaleza-Ce -2003

 

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